TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020077275HBC
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSAR AS PROVAS COLHIDAS E DE COMPLEMENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.1 Impetração contra o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reclamando da designação do sumario de culpa na pendência de diligências já ordenadas à Polícia Judiciária, mas ainda não cumpridas. Pretende-se suspender a audiência designada até a conclusão das investigações, o amplo e irrestrito acesso às provas colhidas e o direito de aditar a resposta à acusação, bem como a anulação das audiências determinadas por carta precatória.2 É inoportuno, inadequado e violador do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório, a realização de audiência de instrução antes de ultimadas as diligências a cargo da Polícia Judiciária, como já foi reconhecido por liminar deferida no Plantão Judiciário do Segundo Grau.3 Ao advogado do réu deve ser assegurado amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos e instrumentalizados pela Polícia Judiciária, sob pena de se configurar o cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.3 Até ser integralmente concluída a investigação policial, à defesa deve ser garantido o direito a aditar sua resposta preliminar à acusação.5 Audiências determinadas para oitiva de depoimentos de pessoas residentes em outras comarcas, por carta precatória, não devem de antemão ser anuladas, pois foram determinadas com vistas a assegurar a celeridade do processo e o Juízo assegurou à defesa a possibilidade de reinquirição. A anulação dos atos processuais só são possíveis quando demonstrado o efetivo prejuízo à defesa da ré.5 Ordem parcialmente concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NA PENDÊNCIA DE DILIGÊNCIAS DETERMINADAS À POLÍCIA JUDICIÁRIA. DIREITO DO ADVOGADO DE ACESSAR AS PROVAS COLHIDAS E DE COMPLEMENTAR A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE AUDIÊNCIAS REALIZADAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIAS. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.1 Impetração contra o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reclamando da designação do sumario de culpa na pendência de diligências já ordenadas à Polícia Judiciária, mas ainda não cumpridas. Pretende-se suspender a audiência designada até a conclusão das investigações, o amplo e irrestrito acesso às provas colhidas e o direito de aditar a resposta à acusação, bem como a anulação das audiências determinadas por carta precatória.2 É inoportuno, inadequado e violador do devido processo legal, da amplitude de defesa e do contraditório, a realização de audiência de instrução antes de ultimadas as diligências a cargo da Polícia Judiciária, como já foi reconhecido por liminar deferida no Plantão Judiciário do Segundo Grau.3 Ao advogado do réu deve ser assegurado amplo acesso a todos os elementos de prova colhidos e instrumentalizados pela Polícia Judiciária, sob pena de se configurar o cerceamento de defesa. Inteligência da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.3 Até ser integralmente concluída a investigação policial, à defesa deve ser garantido o direito a aditar sua resposta preliminar à acusação.5 Audiências determinadas para oitiva de depoimentos de pessoas residentes em outras comarcas, por carta precatória, não devem de antemão ser anuladas, pois foram determinadas com vistas a assegurar a celeridade do processo e o Juízo assegurou à defesa a possibilidade de reinquirição. A anulação dos atos processuais só são possíveis quando demonstrado o efetivo prejuízo à defesa da ré.5 Ordem parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
23/05/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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