TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020104236HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos. Paciente condenado por roubo duplamente circunstanciado, o que não lhe impediu de novamente cometer crime, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.Funda-se, assim, a custódia do paciente na presença de elementos ensejadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, com provas da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, recebida a denúncia. Alicerça-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos. Paciente condenado por roubo duplamente circunstanciado, o que não lhe impediu de novamente cometer crime, mostrando-se necessária a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.Funda-se, assim, a custódia do paciente na presença de elementos ensejadores da prisão preventiva, garantia da ordem pública, com provas da existência do crime imputado e indícios suficientes da autoria, recebida a denúncia. Alicerça-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
30/06/2011
Data da Publicação
:
13/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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