TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020109857HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR E RECONDUÇÃO DA OFENDIDA. REFLEXO, EM TESE, NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. MÉRITO. VÍTIMA SEPARADA DE FATO DO PACIENTE HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO AO LAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o presente habeas corpus cuida de mera reiteração de writ anterior, no qual esta Segunda Turma Criminal concedeu a ordem. Assim, diante da reiteração de idêntico pedido, o presente habeas corpus, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, não deve ser admitido.2. A medida protetiva de afastamento do lar constitui, em tese, restrição ao direito de locomoção do paciente - na vertente permanecer - e se reveste de natureza criminal, de modo que autoriza a admissibilidade do writ.3. No caso dos autos, a vítima separou-se de fato do paciente há mais de um ano e, por livre e espontânea vontade, optou em sair da residência do casal e concordou com a concessão da guarda dos filhos menores ao paciente, de modo que não faz sentido determinar a sua recondução ao lar, pois ela não saiu de lá em razão de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se configurando a hipótese de estar desamparada ou desprotegida em decorrência de atos do paciente, ainda que o paciente responda a ação penal pelo crime de ameaça contra ela.4. Diante de tais considerações e tendo em vista que a vítima, por acordo judicial com o paciente, optou em deixar o lar conjugal há mais de um ano e, no momento, o paciente reside no imóvel com sua nova companheira e os filhos, não se verifica o cabimento da medida protetiva de afastamento do lar e de recondução da vítima à residência.5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem concedida para revogar a decisão que determinou o afastamento do paciente do lar e a recondução da ofendida, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. MEDIDA PROTETIVA DE AFASTAMENTO DO LAR E RECONDUÇÃO DA OFENDIDA. REFLEXO, EM TESE, NO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE. ADMISSIBILIDADE DO WRIT. MÉRITO. VÍTIMA SEPARADA DE FATO DO PACIENTE HÁ MAIS DE UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONDUÇÃO AO LAR. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE ADMITIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Quanto à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o presente habeas corpus cuida de mera reiteração de writ anterior, no qual esta Segunda Turma Criminal concedeu a ordem. Assim, diante da reiteração de idêntico pedido, o presente habeas corpus, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, não deve ser admitido.2. A medida protetiva de afastamento do lar constitui, em tese, restrição ao direito de locomoção do paciente - na vertente permanecer - e se reveste de natureza criminal, de modo que autoriza a admissibilidade do writ.3. No caso dos autos, a vítima separou-se de fato do paciente há mais de um ano e, por livre e espontânea vontade, optou em sair da residência do casal e concordou com a concessão da guarda dos filhos menores ao paciente, de modo que não faz sentido determinar a sua recondução ao lar, pois ela não saiu de lá em razão de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se configurando a hipótese de estar desamparada ou desprotegida em decorrência de atos do paciente, ainda que o paciente responda a ação penal pelo crime de ameaça contra ela.4. Diante de tais considerações e tendo em vista que a vítima, por acordo judicial com o paciente, optou em deixar o lar conjugal há mais de um ano e, no momento, o paciente reside no imóvel com sua nova companheira e os filhos, não se verifica o cabimento da medida protetiva de afastamento do lar e de recondução da vítima à residência.5. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem concedida para revogar a decisão que determinou o afastamento do paciente do lar e a recondução da ofendida, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
01/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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