TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020112897HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO REVÓLVER. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. HIGIDEZ DA DENÚNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DNEGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que adentraram uma loja de artigos eletrônicos, juntos com outros dois comparsas e empunhando arma de fogo, intimidando os presentes e subtraindo diversos artigos do comércio.2 Os réus foram surpreendidos por policiais na casa de onde, com a res furtiva espalhada na sala, além de apreenderem a arma de fogo e os veículos (um deles roubado, usados na ação criminosa, pouco depois do fato, em razão de terem sido seguidos à distância pelo dono da loja, que avisou à Polícia o local onde eles estavam. Não há ilegalidade na prisão, pois se configurou o flagrante presumido, posto que estivessem na posse dos instrumentos do crime e dos produtos subtraídos. Não há irregularidade na denúncia quando possibilita o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.3 É indiscutível a gravidade de um assalto praticado com arma de fogo e concurso de agentes em plena luz da manhã, colocando em risco muitas pessoas. A audácia e a disposição para ações violentas evidenciam a periculosidade, caso em que eventuais condições pessoais favoráveis não asseguram o direito de responder à ação penal em liberdade.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA E DO REVÓLVER. REGULARIDADE DO FLAGRANTE. HIGIDEZ DA DENÚNCIA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DNEGAÇÃO DA ORDEM.1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que adentraram uma loja de artigos eletrônicos, juntos com outros dois comparsas e empunhando arma de fogo, intimidando os presentes e subtraindo diversos artigos do comércio.2 Os réus foram surpreendidos por policiais na casa de onde, com a res furtiva espalhada na sala, além de apreenderem a arma de fogo e os veículos (um deles roubado, usados na ação criminosa, pouco depois do fato, em razão de terem sido seguidos à distância pelo dono da loja, que avisou à Polícia o local onde eles estavam. Não há ilegalidade na prisão, pois se configurou o flagrante presumido, posto que estivessem na posse dos instrumentos do crime e dos produtos subtraídos. Não há irregularidade na denúncia quando possibilita o exercício regular da ampla defesa e do contraditório.3 É indiscutível a gravidade de um assalto praticado com arma de fogo e concurso de agentes em plena luz da manhã, colocando em risco muitas pessoas. A audácia e a disposição para ações violentas evidenciam a periculosidade, caso em que eventuais condições pessoais favoráveis não asseguram o direito de responder à ação penal em liberdade.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
29/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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