TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020116128HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 86,86G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA FIXADA EM 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta à paciente por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, a paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à paciente e a quantidade de droga (86,86g de maconha) não é demasiada a ponto de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.4. Ordem concedida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE LEVAVA PARA SEU COMPANHEIRO 86,86G DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. PENA FIXADA EM 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta à paciente por duas restritivas de direitos.2. Na espécie, a paciente não é reincidente, a pena privativa de liberdade foi aplicada em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, as circunstâncias judiciais foram apreciadas de modo favorável à paciente e a quantidade de droga (86,86g de maconha) não é demasiada a ponto de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, necessária a imediata adequação da medida, sob pena de constrangimento ilegal, razão pela qual deve a paciente ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver presa.4. Ordem concedida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
23/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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