TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020119167HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.O art. 44, inciso III, do Código Penal obsta, na espécie, a pretendida substituição. Não é suficiente para a prevenção e repressão do crime cometido a substituição da pena privativa de liberdade. A gravidade concreta da conduta indica que há necessidade de rigor na aplicação da resposta estatal, porquanto a paciente foi presa em flagrante trazendo consigo uma porção de maconha, além de vender outra, tratando-se de crime equiparado a hediondo. A negativa ao direito de recorrer em liberdade solidificou-se na presença de fundamentos que recomendam a prisão preventiva reconhecidos na sentença. A segregação cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porque não tem ela caráter de reprimenda, mas acautelatório. Além disso, não há ofensa ao princípio da presunção da inocência quando acautelada a paciente durante toda a instrução processual, ainda mais agora, com a prolação de sentença condenatória, tendo sido determinado o cumprimento da pena em regime inicial fechado. O direito de livremente ir e vir não é absoluto, porquanto se deve render diante da excepcionalidade da prisão, cuja necessidade é extraída da análise do caso concreto pela autoridade judiciária competente. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO.O art. 44, inciso III, do Código Penal obsta, na espécie, a pretendida substituição. Não é suficiente para a prevenção e repressão do crime cometido a substituição da pena privativa de liberdade. A gravidade concreta da conduta indica que há necessidade de rigor na aplicação da resposta estatal, porquanto a paciente foi presa em flagrante trazendo consigo uma porção de maconha, além de vender outra, tratando-se de crime equiparado a hediondo. A negativa ao direito de recorrer em liberdade solidificou-se na presença de fundamentos que recomendam a prisão preventiva reconhecidos na sentença. A segregação cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porque não tem ela caráter de reprimenda, mas acautelatório. Além disso, não há ofensa ao princípio da presunção da inocência quando acautelada a paciente durante toda a instrução processual, ainda mais agora, com a prolação de sentença condenatória, tendo sido determinado o cumprimento da pena em regime inicial fechado. O direito de livremente ir e vir não é absoluto, porquanto se deve render diante da excepcionalidade da prisão, cuja necessidade é extraída da análise do caso concreto pela autoridade judiciária competente. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/07/2011
Data da Publicação
:
24/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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