TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020120284HBC
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 01/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser examinado no presente habeas corpus, uma vez que não consta informação acerca da quantidade e natureza da droga, sendo que tais elementos, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser examinados para fins de concessão do referido benefício. Assim, ausentes tais informações, o habeas corpus não merece ser admitido no particular, diante da impossibilidade de dilação probatória.3. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO À NATUREZA E À QUANTIDADE DE DROGA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 01/03/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não pode ser examinado no presente habeas corpus, uma vez que não consta informação acerca da quantidade e natureza da droga, sendo que tais elementos, consoante jurisprudência desta Corte, devem ser examinados para fins de concessão do referido benefício. Assim, ausentes tais informações, o habeas corpus não merece ser admitido no particular, diante da impossibilidade de dilação probatória.3. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.4. Habeas corpus parcialmente admitido e, nessa extensão, ordem denegada, mantendo a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e indeferiu o direito de recorrer em liberdade.
Data do Julgamento
:
14/07/2011
Data da Publicação
:
26/07/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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