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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020125403HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE CONDENADO POR MANTER EM DEPÓSITO, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA, 27 PORÇÕES DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 12,29G. PENA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO VEDADA. ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 25/01/2011, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. Conquanto a sentença não tenha observado a reincidência do paciente para fins de majoração da pena na segunda fase da dosimetria, em face da circunstância agravante, e para não aplicar a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, beneficiando-se o paciente com o equívoco, o qual não comporta reforma nesta via, incabível desconsiderar a condição de reincidente do paciente para apreciação do pedido de substituição da pena, não implicando violação ao princípio ne reformatio in pejus, porquanto mantida a sentença impetrada na parte em que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.3. A condição de reincidente do paciente obsta a substituição pretendida, por não restar preenchido o requisito subjetivo previsto no inciso II do artigo 44 do Código Penal.4. O paciente não faz jus ao direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu preso durante a instrução criminal e subsistem inalterados os fundamentos que ensejaram a sua segregação cautelar, diante da vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas.5. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que estabeleceu o regime inicial fechado e que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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