TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020125438HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO, PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA. FALTA GRAVE. LEGALIDADE DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não se constata qualquer afronta a ampla defesa ou ao contraditório se restou demonstrado que o paciente tomou ciência do procedimento administrativo instaurado contra a sua pessoa para a apuração de falta grave no interior do estabelecimento prisional, no qual se encontra recolhido. 2. Consoante dispõe o artigo 52 da Lei de Execuções Penais, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave sujeita à aplicação de sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão impugnada, depois de oportunizada a ampla defesa e o contraditório, em procedimento disciplinar, fixou a data do cometimento da falta grave para o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime.4. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO, PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA CUMPRINDO PENA. FALTA GRAVE. LEGALIDADE DA DECISÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não se constata qualquer afronta a ampla defesa ou ao contraditório se restou demonstrado que o paciente tomou ciência do procedimento administrativo instaurado contra a sua pessoa para a apuração de falta grave no interior do estabelecimento prisional, no qual se encontra recolhido. 2. Consoante dispõe o artigo 52 da Lei de Execuções Penais, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave sujeita à aplicação de sanção disciplinar, sem prejuízo da sanção penal.3. Não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão impugnada, depois de oportunizada a ampla defesa e o contraditório, em procedimento disciplinar, fixou a data do cometimento da falta grave para o reinício da contagem do prazo para a progressão de regime.4. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.5. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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