TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020126087HBC
CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com três comparsas, abordaram dois homens numa caminhonete Hilux e lhes subtraíram o veículo, dois telefones celulares e as chaves de outro automóvel2 É indiscutível a gravidade do fato praticado com uso de arma de fogo e concurso de agentes à luz do dia, caso em que a segregação cautelar é justificada para garantia da ordem pública, pois as condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na ação criminosa. 3 Ordem denegada.
Ementa
CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA E PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que, junto com três comparsas, abordaram dois homens numa caminhonete Hilux e lhes subtraíram o veículo, dois telefones celulares e as chaves de outro automóvel2 É indiscutível a gravidade do fato praticado com uso de arma de fogo e concurso de agentes à luz do dia, caso em que a segregação cautelar é justificada para garantia da ordem pública, pois as condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na ação criminosa. 3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
03/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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