TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020132652HBC
HABEAS CORPUS. FURTO. PACIENTE QUE SUBTRAIU PRODUTOS DO INTERIOR DE UMA DROGARIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, para a garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, por tratar-se de paciente reincidente em crime contra o patrimônio (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e que ostenta duas passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de porte de arma e furto, demonstrando que sua liberdade oferece risco à ordem pública e que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. PACIENTE QUE SUBTRAIU PRODUTOS DO INTERIOR DE UMA DROGARIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REINCIDENTE EM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, para a garantia da ordem pública, com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403/2011, por tratar-se de paciente reincidente em crime contra o patrimônio (artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal) e que ostenta duas passagens pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de atos infracionais análogos aos delitos de porte de arma e furto, demonstrando que sua liberdade oferece risco à ordem pública e que as medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Data do Julgamento
:
28/07/2011
Data da Publicação
:
09/08/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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