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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020133552HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTO DE IDENTIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Preso em flagrante, o paciente não apresentou documento de identidade, o que autoriza a prisão preventiva com base no artigo 313, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n.º 12.403/2011. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a ausência de identificação do paciente autoriza a segregação cautelar, sobretudo porque não é possível afirmar se o paciente é, ou não, primário e portador de bons antecedentes, pois não se sabe se o nome por ele declinado na Delegacia corresponde ao seu nome verdadeiro, o que não permite conhecer a periculosidade real do paciente.2. Tal circunstância revela, ainda, que o paciente não pretende colaborar com a justiça e indica que eventual concessão de liberdade provisória dificultaria a sua localização para fins de instrução processual e aplicação da lei penal.3. Ademais, deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante do cabimento da prisão, pois se trata de crime cuja pena máxima abstrata é superior a quatro anos, além de que estão presentes indícios de autoria, prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e o requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta e da existência de passagens pela Vara da Infância e Juventude.4. O modus operandi do crime indica a periculosidade do paciente e a gravidade concreta, já que tudo indica que os autores estavam drogados e o ofendido afirma que foi agredido pelos autuados.5. O paciente, que tem 18 anos de idade, possui passagens pela Vara da Infância e da Juventude pelos atos infracionais análogos aos crimes de furto e roubo, o que indica a reiteração na prática de atos ilícitos e constitui indicativo de sua periculosidade.6. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.

Data do Julgamento : 04/08/2011
Data da Publicação : 23/08/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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