TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020135094HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente que agiu com extrema ousadia, ao abordar a vítima em plena via pública e efetuar disparos de arma de fogo, aliado ao fato de que não tem ocupação lícita. Sua periculosidade, comprovada concretamente, é apta para manutenção da restrição de sua liberdade. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, ainda que primário e com bons antecedentes. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DO ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Paciente que agiu com extrema ousadia, ao abordar a vítima em plena via pública e efetuar disparos de arma de fogo, aliado ao fato de que não tem ocupação lícita. Sua periculosidade, comprovada concretamente, é apta para manutenção da restrição de sua liberdade. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública, ainda que primário e com bons antecedentes. Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
04/08/2011
Data da Publicação
:
16/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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