TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020150753HBC
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE COM FIANÇA. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 155 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que tentou subtrair automóvel estacionado usando chave de fenda, sendo surpreendido dentro do veículo quando tentava ligá-lo, depois de danificar o volante e a ignição. A autoridade policial concedeu liberdade provisória arbitrando fiança de oitocentos reais.2 A fiança foi revitalizada na última reforma processual penal como forma de garantia por parte do acusado de crime de contribuir para a instrução do processo. O depósito judicial simboliza o compromisso com o Estado-Juiz e a sua exclusão em razão de simples alegação de pobreza esvaziaria o instituto, tornando-o letra morta. O valor arbitrado não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta uma condenação anterior por crime semelhante. Como ainda não cumpriu a pena, colocá-lo em liberdade sem o pagamento da fiança pode resultar em prejuízo à instrução criminal por causa da perspectiva bastante plausível de não ser localizado posteriormente.3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO. CONCESSÃO DE LIBERDADE COM FIANÇA. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 155 combinado com 14, inciso II, do Código Penal, eis que tentou subtrair automóvel estacionado usando chave de fenda, sendo surpreendido dentro do veículo quando tentava ligá-lo, depois de danificar o volante e a ignição. A autoridade policial concedeu liberdade provisória arbitrando fiança de oitocentos reais.2 A fiança foi revitalizada na última reforma processual penal como forma de garantia por parte do acusado de crime de contribuir para a instrução do processo. O depósito judicial simboliza o compromisso com o Estado-Juiz e a sua exclusão em razão de simples alegação de pobreza esvaziaria o instituto, tornando-o letra morta. O valor arbitrado não extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta uma condenação anterior por crime semelhante. Como ainda não cumpriu a pena, colocá-lo em liberdade sem o pagamento da fiança pode resultar em prejuízo à instrução criminal por causa da perspectiva bastante plausível de não ser localizado posteriormente.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
25/08/2011
Data da Publicação
:
13/09/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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