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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020171200HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 CPP.É sabido que a prisão cautelar poderá subsistir como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consoante do disposto no artigo 312 do CPP.Comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma, resulta demonstrado o fumus comissi delicti.O crime de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.As passagens do paciente, hoje com 19 (dezenove) anos de idade, pela Vara da Infância indicam sua periculosidade concreta, uma vez que demonstram que as medidas socioeducativas aplicadas a ele não foram suficientes para removê-lo da habitualidade criminosa. Se as circunstâncias do fato revelam a gravidade em concreto da conduta do agente, bem como sua periculosidade e indicam que se colocado em liberdade o paciente colocará em risco a ordem pública, resulta demonstrado o periculum libertatis.As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal deverão ser aplicadas, observando-se o disposto no artigo 282, incisos I e II, do referido Código, quanto à sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.Habeas corpus admitido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 29/09/2011
Data da Publicação : 07/10/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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