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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020193623HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RÉU ADVOGADO QUE PRETENDE RECOLHIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR, À FALTA DE SALA ESPECIAL DE ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS. DIREITO ASSEGURADO PELO ESTATUTO DA ADVOCACIA (LEI 8.906/1994). TRASFERÊNCIA PARA SALA DIFERENCIADO NO QUARTEL DO DÉCIMO NONO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. ORDEM PARCIALMENTE CONDEDIDA.1 Paciente acusado de infringir o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, eis que disparou quatro tiros à queima roupa contra aquela a quem dizia amar, matando-a dentro do automóvel da própria vítima, porque não se conformava com o fim do romance e o anúncio de que ela voltaria para os braços do ex-marido. Após a consumação do fato, ele perambulou pela cidade conduzindo o automóvel com o rosto do cadáver encoberto por seu paletó, até que resolveu se entregar à Delegacia de Polícia, onde ficou preso, tendo o Juiz de Plantão convertido a detenção em prisão preventiva, afirmando a necessidade de resguardar a ordem pública.2 O réu é Advogado e Professor de Direito (e a vítima tinha sido sua aluna) e, por sua condição, reclama prisão domiciliar, à falta de sala especial do Estado Maior das Forças Armadas onde possa cumprir o encarceramento cautelar, conforme assegurado pelo Estatuto da Advocacia. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.127-DF, o Supremo Tribunal Federal afirmou a conformidade do artigo 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994, com a Constituição Federal, na parte que determina o recolhimento dos Advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar, mas esta tem um conceito vago, devendo apenas ser preservadas condições de comodidades e condignidade das instalações destinada ao recolhimento. A segregação em prisão domiciliar não pode ser concedida quando existentes instalações adequadas capazes de assegurar ao Advogado a sua prerrogativa.4 A garantia da ordem pública se justifica quando um fato de grande repercussão seja capaz de infundir nas pessoas comuns ansiedades, angústias, sentimentos de frustração e de impunidade que quebram a harmonia e perturbam a convivência comunitária. Isto ocorre quando o fato criminoso repercute com mais intensidade e não enseja resposta estatal adequada que atenue o seu impacto negativo, rompendo a comutatividade das relações sociais. O caso é singular e impõe a seguinte reflexão: até que ponto se deve prestigiar a primariedade e os bons antecedentes quando as garantias e liberdades individuais entram em choque com os interesses maiores da comunidade? Há que se buscar um equilíbrio entre esses interesses, devendo ceder aqueles em detrimento destes. Há que se buscar o equilíbrio e a exata compatibilidade entre razão e emoção, tendo, como pano de fundo, a necessidade de manter acesa a chama da crença na Justiça e na isenção do Poder Judiciário.4 A transferência do paciente para Sala de Estado Maior, nas dependências do Décimo Nono Batalhão de Polícia Militar situado no Complexo Penitenciário do Distrito Federal, afasta o alegado constrangimento ilegal e a pretensão à prisão domiciliar.6 Ordem concedida em parte.

Data do Julgamento : 13/10/2011
Data da Publicação : 26/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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