TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020197599HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO COMETIDO DURANTE O CUMRPIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO. COAÇÃO ILEGAL. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.1. Nos termos da pacífica jurisprudência deste E. TJDFT e do STJ, ocorre a prescrição da falta disciplinar de natureza grave no prazo de 02 (dois) anos, em razão de aplicação analógica do artigo 109 do Código Penal.2. Em consonância ao previsto no artigo 52 da Lei nº 7.210/84, a prática de crime doloso, durante o transcurso do cumprimento da pena, configura hipótese de falta grave.3. Sob falta de amparo legal, não se pode admitir a utilização da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, diversamente dos outros casos de falta grave, como termo inicial para contagem do prazo prescricional do procedimento administrativo que culmina na perda de benefícios da execução ao condenado. 4. Ultrapassado lapso temporal superior a 02 (dois) anos da data do fato até a decisão que decretou a perda dos dias remidos, impõe-se a decretação da prescrição.5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DOLOSO COMETIDO DURANTE O CUMRPIMENTO DA PENA. FALTA GRAVE CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PRAZO PRESCRICIONAL. DOIS ANOS. TERMO INICIAL. DATA DO FATO. COAÇÃO ILEGAL. CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.1. Nos termos da pacífica jurisprudência deste E. TJDFT e do STJ, ocorre a prescrição da falta disciplinar de natureza grave no prazo de 02 (dois) anos, em razão de aplicação analógica do artigo 109 do Código Penal.2. Em consonância ao previsto no artigo 52 da Lei nº 7.210/84, a prática de crime doloso, durante o transcurso do cumprimento da pena, configura hipótese de falta grave.3. Sob falta de amparo legal, não se pode admitir a utilização da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, diversamente dos outros casos de falta grave, como termo inicial para contagem do prazo prescricional do procedimento administrativo que culmina na perda de benefícios da execução ao condenado. 4. Ultrapassado lapso temporal superior a 02 (dois) anos da data do fato até a decisão que decretou a perda dos dias remidos, impõe-se a decretação da prescrição.5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
17/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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