TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020207039HBC
COM MOTIVO FÚTIL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que matou desafeto a golpes de pá na cabeça, alegando que o fez para defender o tio, que estaria sendo ameaçado com um facão, o qual não foi localizado na cena do crime.2 A prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal não ofende ao princípio da não-culpabilidade quando fundada nas evidências da periculosidade do agente, que também demonstram a inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.3 Ordem denegada.
Ementa
COM MOTIVO FÚTIL. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INADEQUAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.1 Paciente preso em flagrante por infringir o artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, eis que matou desafeto a golpes de pá na cabeça, alegando que o fez para defender o tio, que estaria sendo ameaçado com um facão, o qual não foi localizado na cena do crime.2 A prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal não ofende ao princípio da não-culpabilidade quando fundada nas evidências da periculosidade do agente, que também demonstram a inadequação de sua substituição por outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.3 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/11/2011
Data da Publicação
:
14/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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