TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020215682HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente é, ou não, autor do crime de homicídio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de homicídio, indispensável para a manutenção da constrição cautelar do paciente.3. Existe dúvida razoável a autoria do crime de homicídio, já que, ainda que seja possível que o paciente seja a pessoa que praticou ato obsceno em 2009 e em 2011, não há elementos suficientes para concluir, ao menos para fins de excepcional prisão preventiva, que também foi ele quem praticou os crimes de ato obsceno e homicídio contra a vítima, anos antes, isto é, em 2004.4. Com efeito, as testemunhas do crime de homicídio em 2004 afirmaram que não era possível ver o rosto do autor do delito, pois ele estava de capuz. Posteriormente, com as filmagens realizadas do ato obsceno praticado em 2011, a testemunha disse que a compleição física do indivíduo filmado e do autor do crime de homicídio era a mesma. Ora, ainda que a compleição física seja semelhante, há dúvidas consistentes acerca da autoria do crime de homicídio. 5. De fato, não se pode amparar uma prisão preventiva com base unicamente no reconhecimento da compleição física realizada sete anos depois em uma filmagem. Realmente, ainda que exista a probabilidade de o paciente ser o autor do crime de homicídio, tais indícios não se revelam suficientes para autorizar sua segregação cautelar, sobretudo porque o autor do crime de homicídio estava de capuz.6. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.7. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.8. Habeas corpus admitido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.1. Em princípio, é inviável discutir na via estreita do habeas corpus se o paciente é, ou não, autor do crime de homicídio, por demandar análise aprofundada de provas e dilação probatória. 2. Todavia, a peculiaridade do caso vertente permite constatar, de plano, que as circunstâncias fáticas não conduzem, com a segurança necessária, à existência de indícios suficientes da autoria do delito de homicídio, indispensável para a manutenção da constrição cautelar do paciente.3. Existe dúvida razoável a autoria do crime de homicídio, já que, ainda que seja possível que o paciente seja a pessoa que praticou ato obsceno em 2009 e em 2011, não há elementos suficientes para concluir, ao menos para fins de excepcional prisão preventiva, que também foi ele quem praticou os crimes de ato obsceno e homicídio contra a vítima, anos antes, isto é, em 2004.4. Com efeito, as testemunhas do crime de homicídio em 2004 afirmaram que não era possível ver o rosto do autor do delito, pois ele estava de capuz. Posteriormente, com as filmagens realizadas do ato obsceno praticado em 2011, a testemunha disse que a compleição física do indivíduo filmado e do autor do crime de homicídio era a mesma. Ora, ainda que a compleição física seja semelhante, há dúvidas consistentes acerca da autoria do crime de homicídio. 5. De fato, não se pode amparar uma prisão preventiva com base unicamente no reconhecimento da compleição física realizada sete anos depois em uma filmagem. Realmente, ainda que exista a probabilidade de o paciente ser o autor do crime de homicídio, tais indícios não se revelam suficientes para autorizar sua segregação cautelar, sobretudo porque o autor do crime de homicídio estava de capuz.6. Dessarte, sem ingressar no mérito da causa, para fins de prisão cautelar, não se pode dizer que há indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. De fato, deve prevalecer, quanto à prisão cautelar, o princípio da presunção de inocência e não há, nos autos, elementos seguros acerca da participação do paciente nos fatos, ao menos por ora.7. Tais fatos elidem, tão-somente, a manutenção da prisão cautelar, diante do princípio da presunção de inocência, sendo que nada obsta que os fatos permaneçam em apuração e sejam objeto de ação penal, pois, nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate.8. Habeas corpus admitido e ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a liminar.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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