TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020226040HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP. Comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inclusive diante do recebimento da denúncia, está demonstrado o fumus comissi delicti.O crime de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. Se as circunstâncias do fato revelam a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta incriminada, as quais indicam que se colocado em liberdade colocará em risco a ordem pública, resulta comprovado o periculum libertatis.As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal deverão ser aplicadas, observando-se o disposto no artigo 282, incisos I e II, do referido Código, quanto à sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO COMETIDO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP. Comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, inclusive diante do recebimento da denúncia, está demonstrado o fumus comissi delicti.O crime de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. Se as circunstâncias do fato revelam a periculosidade do paciente e a gravidade em concreto da conduta incriminada, as quais indicam que se colocado em liberdade colocará em risco a ordem pública, resulta comprovado o periculum libertatis.As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal deverão ser aplicadas, observando-se o disposto no artigo 282, incisos I e II, do referido Código, quanto à sua necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.Habeas corpus admitido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
01/12/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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