- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020226153HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 CPP. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.Não há irregularidade a impedir o conhecimento do recurso, em face da qualificação falsa apresentada pelo paciente, quando a autoridade policial logrou identificá-lo criminalmente com o verdadeiro nome. Preliminar de não conhecimento rejeitada.Comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes da autoria do crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, está demonstrado o fumus comissi delicti.O crime de roubo é punido com pena privativa de liberdade máxima abstrata superior a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo, portanto, admitida a prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. I, do CPP. O periculum libertatis se comprova pelas circunstâncias do fato, pela comprovada reiteração criminosa e pelo fato de o paciente ter declarado outro nome para a autoridade policial, tudo a indicar que em liberdade, o paciente colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução criminal e obstará a aplicação da lei penal.A aplicação de outra medida cautelar dentre as previstas no art. 319 do CPP não se apresenta adequada, pela ineficácia em impedir a reiteração criminosa.Habeas corpus admitido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 01/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão