TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020227330HBC
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. ORDEM DENEGADA.1. O habeas corpus não é o meio adequado à verificação da possibilidade de concessão do livramento condicional, a não ser nos casos de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em razão de seu rito célere e da necessidade de análise aprofundada dos requisitos objetivos e subjetivos.2. A concessão do livramento condicional, por permitir a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, impõe a avaliação criteriosa dos requisitos subjetivos e objetivos, o que justifica certa demora na apreciação do pedido de concessão desse benefício.3. De acordo com o art. 83, V, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 8.072/90, o lapso temporal exigível para o deferimento do livramento condicional aos condenados por crime hediondo é o cumprimento de dois terços da pena, o que não ocorreu na hipótese vertente.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE DOIS TERÇOS DA PENA. REQUISITO OBJETIVO NÃO SATISFEITO. ORDEM DENEGADA.1. O habeas corpus não é o meio adequado à verificação da possibilidade de concessão do livramento condicional, a não ser nos casos de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, em razão de seu rito célere e da necessidade de análise aprofundada dos requisitos objetivos e subjetivos.2. A concessão do livramento condicional, por permitir a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, impõe a avaliação criteriosa dos requisitos subjetivos e objetivos, o que justifica certa demora na apreciação do pedido de concessão desse benefício.3. De acordo com o art. 83, V, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n.º 8.072/90, o lapso temporal exigível para o deferimento do livramento condicional aos condenados por crime hediondo é o cumprimento de dois terços da pena, o que não ocorreu na hipótese vertente.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
09/12/2011
Data da Publicação
:
15/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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