TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020237876HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO SEM RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente no exercício de sua profissão de farmacêutico e se aproveitando das facilidades para obter medicamentos de venda restrita no local de trabalho, forneceu-os a terceiros, sem retenção de receita médica, vindo a ser preso em flagrante.2. A imposição de medida cautelar consistente na suspensão do exercício de atividade profissional no ramo farmacêutico durante o curso da ação penal é medida extrema, por privar o paciente, ainda que em sede liminar, do livre exercício de profissão regulamentar, direito constitucionalmente garantido.3. A fiança arbitrada no valor de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) é suficiente para garantir o comparecimento a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.4. Ordem concedida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMÉRCIO ILEGAL DE MEDICAMENTOS DE USO CONTROLADO SEM RETENÇÃO DA RECEITA MÉDICA. LIBERDADE PROVISÓRIA. FIANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. ORDEM CONCEDIDA.1. Hipótese em que o paciente no exercício de sua profissão de farmacêutico e se aproveitando das facilidades para obter medicamentos de venda restrita no local de trabalho, forneceu-os a terceiros, sem retenção de receita médica, vindo a ser preso em flagrante.2. A imposição de medida cautelar consistente na suspensão do exercício de atividade profissional no ramo farmacêutico durante o curso da ação penal é medida extrema, por privar o paciente, ainda que em sede liminar, do livre exercício de profissão regulamentar, direito constitucionalmente garantido.3. A fiança arbitrada no valor de R$4.500,00(quatro mil e quinhentos reais) é suficiente para garantir o comparecimento a todos os atos do processo e evitar a obstrução do seu andamento.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
12/12/2011
Data da Publicação
:
15/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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