TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020241547HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente de ofício pelo magistrado na fase da instrução criminal. 2. A autoria e materialidade devem ser apreciadas no ventre da ação penal, todavia, para o encarceramento de quem quer que seja, dispensável aquela certeza que se exige para a sentença condenatória.3. A eminente autoridade judiciária fundamentou a prisão preventiva em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Demonstrado nos autos que o paciente vem se furtando para a sua localização, viável a decretação da prisão preventiva para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.5. Pela fundamentação erigida em primeiro grau, não resta dúvida de que o crime em apuração é de gravidade exarcebada, posto ter sido cometido contra menor, em situação de vulnerabilidade, bem como, a não localização do paciente, juntamente com a sua periculosidade, justificam seu encarceramento em nome da garantia da ordem pública.6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal não há qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva do paciente de ofício pelo magistrado na fase da instrução criminal. 2. A autoria e materialidade devem ser apreciadas no ventre da ação penal, todavia, para o encarceramento de quem quer que seja, dispensável aquela certeza que se exige para a sentença condenatória.3. A eminente autoridade judiciária fundamentou a prisão preventiva em consonância com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.4. Demonstrado nos autos que o paciente vem se furtando para a sua localização, viável a decretação da prisão preventiva para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.5. Pela fundamentação erigida em primeiro grau, não resta dúvida de que o crime em apuração é de gravidade exarcebada, posto ter sido cometido contra menor, em situação de vulnerabilidade, bem como, a não localização do paciente, juntamente com a sua periculosidade, justificam seu encarceramento em nome da garantia da ordem pública.6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/01/2012
Data da Publicação
:
30/01/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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