TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020252487HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Da análise detida dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19-junho-2011, estando preso provisoriamente há mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme alega a Defesa, até a data da apreciação da decisão objurgada.2. Conforme atual entendimento jurisprudencial perante as Cortes de Justiça, o excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal. 3. Em consulta ao sítio desta egrégia Corte, observa-se que a instrução encontra-se encerrada, portanto, resta superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ)..4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA.1. Da análise detida dos autos, nota-se que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19-junho-2011, estando preso provisoriamente há mais de 180 (cento e oitenta) dias, conforme alega a Defesa, até a data da apreciação da decisão objurgada.2. Conforme atual entendimento jurisprudencial perante as Cortes de Justiça, o excesso de prazo na prisão cautelar não deve se apoiar apenas em questões matemáticas, devendo obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que algumas peculiaridades processuais podem justificar maior demora na conclusão da instrução criminal. 3. Em consulta ao sítio desta egrégia Corte, observa-se que a instrução encontra-se encerrada, portanto, resta superada a alegação de excesso de prazo (Súmula 52 do STJ)..4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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