TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020258405HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decretação da prisão preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Trata-se de roubo circunstanciado, em plena luz do dia, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, subtraindo-se diversos bens, entre eles um caminhão e um trator, indicando as circunstâncias a periculosidade do agente. O réu fugiu do distrito da culpa no decurso da ação penal, o que demonstra desapreço à autoridade do agente do Estado e ao cumprimento da Lei, indicando como bastante provável que pretende frustrar aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação. Nesse quadro, deve prevalecer a sua segregação cautelar, ainda que primário e sem antecedentes.O princípio da razoabilidade afasta o critério meramente matemático para definir os prazos processuais.É inviável em sede de habeas corpus imprimir dilação probatória para discutir a autoria do crime. Isso só se possibilita no devido processo legal, em primeiro grau.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO. AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a decretação da prisão preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Trata-se de roubo circunstanciado, em plena luz do dia, cometido mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, em concurso de pessoas e com restrição da liberdade da vítima, subtraindo-se diversos bens, entre eles um caminhão e um trator, indicando as circunstâncias a periculosidade do agente. O réu fugiu do distrito da culpa no decurso da ação penal, o que demonstra desapreço à autoridade do agente do Estado e ao cumprimento da Lei, indicando como bastante provável que pretende frustrar aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação. Nesse quadro, deve prevalecer a sua segregação cautelar, ainda que primário e sem antecedentes.O princípio da razoabilidade afasta o critério meramente matemático para definir os prazos processuais.É inviável em sede de habeas corpus imprimir dilação probatória para discutir a autoria do crime. Isso só se possibilita no devido processo legal, em primeiro grau.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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