TJDF HBC -Habeas Corpus-20110020259207HBC
HABEAS CORPUS. TÓXICOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. TESTEMUNHA POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. O flagrante foi lavrado na presença de dois policiais que participaram da prisão, pacífico na jurisprudência que o condutor do flagrante também figure como testemunha, o que, in casu, atende à exigência da lei. Precedente STJ.2. Cabível a prisão preventiva no caso concreto, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei N. 11.343/06, imputado ao paciente, ultrapassa o marco de 04 (quatro) anos.3. Justificada a evocação do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, em razão de supostamente vender drogas, sendo encontrado em poder do acusado 14 pedras de crack, além de R$ 71,00 (setenta e um reais) em espécie.4. Prevalece nesta Corte a diretiva no sentido de que, enquanto o plenário da SUPREMA CORTE não declarar inconstitucional a vedação à concessão de liberdade provisória, permanece hígido o comando legal pertinente da LAD.5. Parecer acolhido.6. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TÓXICOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LEGALIDADE DO FLAGRANTE. TESTEMUNHA POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO. VEDAÇÃO LEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. O flagrante foi lavrado na presença de dois policiais que participaram da prisão, pacífico na jurisprudência que o condutor do flagrante também figure como testemunha, o que, in casu, atende à exigência da lei. Precedente STJ.2. Cabível a prisão preventiva no caso concreto, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que a pena máxima abstrata do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei N. 11.343/06, imputado ao paciente, ultrapassa o marco de 04 (quatro) anos.3. Justificada a evocação do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da segregação cautelar, em razão de supostamente vender drogas, sendo encontrado em poder do acusado 14 pedras de crack, além de R$ 71,00 (setenta e um reais) em espécie.4. Prevalece nesta Corte a diretiva no sentido de que, enquanto o plenário da SUPREMA CORTE não declarar inconstitucional a vedação à concessão de liberdade provisória, permanece hígido o comando legal pertinente da LAD.5. Parecer acolhido.6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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