TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020001447HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescida de indícios de materialidade e autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida.II - As condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a aplicação da prisão cautelar, quando verificados outros elementos a recomendar a manutenção da custódia, para preservar a garantia da ordem pública.III - A declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e parte final do caput do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, proferida em sede de controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, versa sobre a garantia constitucional da individualização da pena, não atingindo a prisão preventiva, que não é uma pena aplicada antecipadamente, mas uma prisão de natureza cautelar.IV - A Lei 11.343/2006, em seu art. 44 e a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, vedam a concessão de liberdade provisória em crime de tráfico de drogas, em face de seu efeito danoso para a sociedade e de sua equiparação aos crimes hediondos.V - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescida de indícios de materialidade e autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida.II - As condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a aplicação da prisão cautelar, quando verificados outros elementos a recomendar a manutenção da custódia, para preservar a garantia da ordem pública.III - A declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e parte final do caput do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, proferida em sede de controle difuso pelo Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, versa sobre a garantia constitucional da individualização da pena, não atingindo a prisão preventiva, que não é uma pena aplicada antecipadamente, mas uma prisão de natureza cautelar.IV - A Lei 11.343/2006, em seu art. 44 e a Constituição Federal, em seu art. 5º, XLIII, vedam a concessão de liberdade provisória em crime de tráfico de drogas, em face de seu efeito danoso para a sociedade e de sua equiparação aos crimes hediondos.V - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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