TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020002249HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANOTAÇÃO NA FOLHA PENAL POR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MORADOR DE RUA. ORDEM DENEGADA. 1. O furto em análise foi, em tese, cometido em concurso de pessoas e mediante destruição ou rompimento de obstáculo; o autuado ostenta uma anotação por crime de tentativa de homicídio; e não há qualquer indicação de endereço onde possa ser localizado.2. O fato de ser morador de rua, por si só, não obsta a concessão da liberdade provisória, desde que o autuado decline endereço ou local onde possa ser localizado, não sendo o caso dos autos.3. Em nome da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a instrução criminal, necessário manter o paciente preso, conforme dogmática do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE AGENTES. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PRESERVAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. ANOTAÇÃO NA FOLHA PENAL POR CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MORADOR DE RUA. ORDEM DENEGADA. 1. O furto em análise foi, em tese, cometido em concurso de pessoas e mediante destruição ou rompimento de obstáculo; o autuado ostenta uma anotação por crime de tentativa de homicídio; e não há qualquer indicação de endereço onde possa ser localizado.2. O fato de ser morador de rua, por si só, não obsta a concessão da liberdade provisória, desde que o autuado decline endereço ou local onde possa ser localizado, não sendo o caso dos autos.3. Em nome da garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e preservar a instrução criminal, necessário manter o paciente preso, conforme dogmática do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
13/02/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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