TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020005827HBC
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PRISÃO-PROCESSUAL E PRISÃO-PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.I - Embora presente o fumus comissi delicti, a inexistência do periculum libertatis desautoriza o decreto de prisão preventiva. II - A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva deve embasar-se em juízo concreto de absoluta necessidade, uma vez que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência é vedada a fundamentação apenas na gravidade abstrata do delito.III - A possibilidade de fixação de regime aberto em caso de condenação evidencia a inadequação da manutenção da prisão processual.IV - Inexistindo indicativos de que a liberdade do paciente ameaça a ordem pública ou econômica, ou de que seja necessária sua constrição para a instrução criminal ou a aplicação da lei, tem-se por ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e injustificada a prisão preventiva. V - Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PRISÃO-PROCESSUAL E PRISÃO-PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.I - Embora presente o fumus comissi delicti, a inexistência do periculum libertatis desautoriza o decreto de prisão preventiva. II - A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva deve embasar-se em juízo concreto de absoluta necessidade, uma vez que, por força do princípio constitucional da presunção de inocência é vedada a fundamentação apenas na gravidade abstrata do delito.III - A possibilidade de fixação de regime aberto em caso de condenação evidencia a inadequação da manutenção da prisão processual.IV - Inexistindo indicativos de que a liberdade do paciente ameaça a ordem pública ou econômica, ou de que seja necessária sua constrição para a instrução criminal ou a aplicação da lei, tem-se por ausentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e injustificada a prisão preventiva. V - Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/02/2012
Data da Publicação
:
08/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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