TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020013742HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. PRISÂO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA. PREVENÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática de crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo indiciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, porque ele e um dos indiciados aguardavam, no interior de um veiculo, enquanto um terceiro elemento subtraia os bens da vítima. 2. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da prisão preventiva.3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito com carteira assinada, embora não sejam fatores absolutos para determinar o direito de responder o processo em liberdade, são circunstâncias que militam em favor do paciente e não podem ser desprezadas ao se analisar a existência de motivos concretos para manter ou não a prisão cautelar do paciente.4. Se não restou comprovada a manifesta periculosidade do paciente, capaz de colocar em xeque a ordem pública, e se não há sequer um fato concreto a justificar a ilação de que em liberdade ele voltará a delinqüir, a concessão da liberdade provisória compromissada é medida que se impõe.4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES E ARMA DE FOGO. PRISÂO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONSUBSTANCIADA NA GRAVIDADE DA CONDUTA. PREVENÇÃO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU PRIMÁRIO. SEM ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante pela prática de crime de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, sendo indiciado como incurso no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, porque ele e um dos indiciados aguardavam, no interior de um veiculo, enquanto um terceiro elemento subtraia os bens da vítima. 2. A prisão cautelar, para ser mantida ou decretada, deve atender aos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais deverão ser demonstrados com o cotejo de elementos reais e concretos que indiquem a necessidade da prisão preventiva.3. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito com carteira assinada, embora não sejam fatores absolutos para determinar o direito de responder o processo em liberdade, são circunstâncias que militam em favor do paciente e não podem ser desprezadas ao se analisar a existência de motivos concretos para manter ou não a prisão cautelar do paciente.4. Se não restou comprovada a manifesta periculosidade do paciente, capaz de colocar em xeque a ordem pública, e se não há sequer um fato concreto a justificar a ilação de que em liberdade ele voltará a delinqüir, a concessão da liberdade provisória compromissada é medida que se impõe.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
17/02/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ARLINDO MARES
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