TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020049489HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. CRIME NA COMPANHIA DE MENOR. MAIOR REPROVABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. I - Não há irregularidade na prisão do paciente uma vez comunicada a Prisão em Flagrante ao Juiz a quo na mesma data de sua lavratura com a homologação do auto de prisão diante da verificação de sua regularidade. II - Caracteriza estado de flagrância insculpido no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, a perseguição do ofensor, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.III - Há que ser mantida a prisão cautelar quando presentes os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.IV - A prática do crime na companhia de menor confere maior reprovalibilidade à conduta do agente, pois facilita o desvio na formação moral do adolescente.V - As condições pessoais do paciente como residência fixa, bons antecedentes, endereço conhecido e família constituída, por si sós, não são suficientes para afastar a possibilidade de segregação cautelar, quando verificados outros elementos que recomendem a medida extrema.VI - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PRISÃO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO ART. 312 DO CPP. CRIME NA COMPANHIA DE MENOR. MAIOR REPROVABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. I - Não há irregularidade na prisão do paciente uma vez comunicada a Prisão em Flagrante ao Juiz a quo na mesma data de sua lavratura com a homologação do auto de prisão diante da verificação de sua regularidade. II - Caracteriza estado de flagrância insculpido no art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, a perseguição do ofensor, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração.III - Há que ser mantida a prisão cautelar quando presentes os requisitos elencados no artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.IV - A prática do crime na companhia de menor confere maior reprovalibilidade à conduta do agente, pois facilita o desvio na formação moral do adolescente.V - As condições pessoais do paciente como residência fixa, bons antecedentes, endereço conhecido e família constituída, por si sós, não são suficientes para afastar a possibilidade de segregação cautelar, quando verificados outros elementos que recomendem a medida extrema.VI - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
19/04/2012
Data da Publicação
:
25/04/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS