TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020052028HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA POR CONVERSÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente. O crime imputado ao paciente é concretamente grave, já que os agentes adentraram em dois estabelecimentos comerciais, sendo que no primeiro subtraíram um veículo de propriedade de um cliente e trancaram a vítima dentro do estabelecimento, e, no segundo, subtraíram outro veículo, também de um cliente, e aparelhos celulares e dinheiro de funcionários. Ressalte-se que os fatos ocorreram ainda durante o dia, o que demonstra audácia e destemor por parte dos autuados. Fato-crime que autoriza a prisão cautelar do paciente por suas circunstâncias específicas.Constrição fundada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA POR CONVERSÃO. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente. O crime imputado ao paciente é concretamente grave, já que os agentes adentraram em dois estabelecimentos comerciais, sendo que no primeiro subtraíram um veículo de propriedade de um cliente e trancaram a vítima dentro do estabelecimento, e, no segundo, subtraíram outro veículo, também de um cliente, e aparelhos celulares e dinheiro de funcionários. Ressalte-se que os fatos ocorreram ainda durante o dia, o que demonstra audácia e destemor por parte dos autuados. Fato-crime que autoriza a prisão cautelar do paciente por suas circunstâncias específicas.Constrição fundada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
15/03/2012
Data da Publicação
:
03/04/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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