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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020068832HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE SANÇÃO MAIS GRAVE. INAPLICABILIDADE. BONS ANTECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de indícios de materialidade e autoria da prática do delito, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, recomendando a manutenção da segregação cautelar.II - Demonstrada a gravidade em concreto da conduta imputada, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que substâncias entorpecentes representam risco para a sociedade, ressaltando-se que a Lei nº 11.343/03, em seu art. 44, caput, veda a concessão da liberdade provisória em caso de crime de tráfico de drogas.III - O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 601.384/RS, decidiu por maioria, incidentalmente, por meio de controle difuso de constitucionalidade, manter hígida a Lei nº 11.343/2006 no que diz respeito à prisão preventiva, razão pela qual não há falar-se em inconstitucionalidade do art. 44, caput, da Lei 11.343/06.IV - A constrição cautelar tem por objetivo garantir a atividade do Estado na persecução criminal; ao passo que a prisão-pena, demanda o recolhimento do condenado a um estabelecimento específico para o cumprimento da sanção imposta pelo Estado ao final do processo, razão pela qual não há-se falar em antecipação de sanção mais grave à pena a ser imposta.V - As condições pessoais favoráveis do paciente, como bons antecedentes e domicílio certo, por si sós não bastam para afastar a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, demandando uma medida efetiva para garantia da ordem pública.VI - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 19/04/2012
Data da Publicação : 25/04/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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