TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020070627HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTELIONATO. PREJUÍZO A GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. INDICIAMENTO EM OUTROS PROCESSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. 1. Diante da existência de indícios veementes de que o paciente integra numerosa e bem articulada quadrilha, constituída com o fim de cometer crime de estelionato, mediante a utilização de empresas fictícias ligadas ao ramo de consórcios, causando vultoso prejuízo a grande número de pessoas, necessária sua custódia cautelar como garantia da ordem pública e da ordem econômica.2. O reconhecimento do paciente pelos lesados, a existência de diversos indiciamentos e ação penal em curso pela prática de fatos análogos, bem como de outros crimes graves, demonstram sua periculosidade social e reforçam a necessidade do seu encarceramento.3. Primariedade, endereço fixo, prole numerosa, residência alugada e outras circunstâncias subjetivas, eventualmente favoráveis ao paciente, não justificam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando preenchidos os seus requisitos.4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ESTELIONATO. PREJUÍZO A GRANDE NÚMERO DE VÍTIMAS. INDICIAMENTO EM OUTROS PROCESSOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA. 1. Diante da existência de indícios veementes de que o paciente integra numerosa e bem articulada quadrilha, constituída com o fim de cometer crime de estelionato, mediante a utilização de empresas fictícias ligadas ao ramo de consórcios, causando vultoso prejuízo a grande número de pessoas, necessária sua custódia cautelar como garantia da ordem pública e da ordem econômica.2. O reconhecimento do paciente pelos lesados, a existência de diversos indiciamentos e ação penal em curso pela prática de fatos análogos, bem como de outros crimes graves, demonstram sua periculosidade social e reforçam a necessidade do seu encarceramento.3. Primariedade, endereço fixo, prole numerosa, residência alugada e outras circunstâncias subjetivas, eventualmente favoráveis ao paciente, não justificam, por si sós, a revogação da prisão preventiva, quando preenchidos os seus requisitos.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
15/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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