TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020079346HBC
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE MÍDIAS DE ÁUDIO E DE VÍDEO EM CDs E DVDs PIRATAS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. ARBITRAMENTO INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS AGENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 184, § 2º do Código Penal, eis que expunham à venda em via pública mídias de áudio e de vídeo gravadas em CDs e DVDs pirateados, frustrando o pagamento dos direitos do autor.2 Se o Juiz chancela a fiança arbitrada pela autoridade policial, afirmando a de necessidade de sua alteração, assume a responsabilidade de ato eventualmente arbitrário e, consequentemente, a condição de autoridade coatora.3 A condenação anterior em crime doloso afasta o direito à liberdade provisória com ou sem fiança, podendo esta ser cassada em qualquer fase do processo, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal. A extensa folha penal e uma condenação anterior por estelionato evidenciam a degradação da personalidade, propensa ao crime, e a periculosidade social, caso em que as medidas paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para assegurar a ordem pública.4 Sendo o réu primário, é possível a liberdade provisória sem fiança, mesmo quando há prisão em flagrante.A segregação cautelar é sempre medida excepcional, só justificada ante a periculosidade concretamente demonstrada pelo agente, a capacidade de interferir negativamente na produção de provas ou a probabilidade de fugir à aplicação da lei penal. 5 Concessão parcial da ordem para deferir ao paciente primário e comprovadamente pobre a liberdade provisória sem fiança, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. VENDA DE MÍDIAS DE ÁUDIO E DE VÍDEO EM CDs E DVDs PIRATAS. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. ARBITRAMENTO INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS AGENTES. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.1 Pacientes presos em flagrante por infringirem o artigo 184, § 2º do Código Penal, eis que expunham à venda em via pública mídias de áudio e de vídeo gravadas em CDs e DVDs pirateados, frustrando o pagamento dos direitos do autor.2 Se o Juiz chancela a fiança arbitrada pela autoridade policial, afirmando a de necessidade de sua alteração, assume a responsabilidade de ato eventualmente arbitrário e, consequentemente, a condição de autoridade coatora.3 A condenação anterior em crime doloso afasta o direito à liberdade provisória com ou sem fiança, podendo esta ser cassada em qualquer fase do processo, conforme artigo 338 do Código de Processo Penal. A extensa folha penal e uma condenação anterior por estelionato evidenciam a degradação da personalidade, propensa ao crime, e a periculosidade social, caso em que as medidas paliativas do artigo 319 do Código de Processo Penal não são suficientes para assegurar a ordem pública.4 Sendo o réu primário, é possível a liberdade provisória sem fiança, mesmo quando há prisão em flagrante.A segregação cautelar é sempre medida excepcional, só justificada ante a periculosidade concretamente demonstrada pelo agente, a capacidade de interferir negativamente na produção de provas ou a probabilidade de fugir à aplicação da lei penal. 5 Concessão parcial da ordem para deferir ao paciente primário e comprovadamente pobre a liberdade provisória sem fiança, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão.
Data do Julgamento
:
30/04/2012
Data da Publicação
:
25/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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