TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020080798HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 93, INCISO IX. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I - Para revogação da prisão preventiva, mister que haja alteração no quadro fático capaz de afastar os motivos ensejadores da segregação cautelar.II - Persistindo a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não há como acolher o pleito revogatório.III - A decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 96715-MC/SP), que foi proferida incidentalmente em controle difuso da constitucionalidade, por maioria, manteve hígida a Lei nº 11.343/2006 no que diz respeito à prisão preventiva.IV - A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e, sendo a decisão proferida clara e devidamente motivada, com o exame da materialidade e dos indícios da autoria com fundamento na prova coligida e consignado expressamente as razões da segregação, não há falar-se em ilegalidade.V - As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não são suficientes para elidir a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta do crime e a possibilidade de que volte a delinquir.VI - O princípio da não culpabilidade não obsta a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos para sua decretação.VII - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/06. CONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 93, INCISO IX. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO RÉU. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.I - Para revogação da prisão preventiva, mister que haja alteração no quadro fático capaz de afastar os motivos ensejadores da segregação cautelar.II - Persistindo a necessidade de manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, não há como acolher o pleito revogatório.III - A decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 96715-MC/SP), que foi proferida incidentalmente em controle difuso da constitucionalidade, por maioria, manteve hígida a Lei nº 11.343/2006 no que diz respeito à prisão preventiva.IV - A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação e, sendo a decisão proferida clara e devidamente motivada, com o exame da materialidade e dos indícios da autoria com fundamento na prova coligida e consignado expressamente as razões da segregação, não há falar-se em ilegalidade.V - As condições pessoais favoráveis ao paciente, por si sós, não são suficientes para elidir a custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta do crime e a possibilidade de que volte a delinquir.VI - O princípio da não culpabilidade não obsta a segregação cautelar quando preenchidos os requisitos para sua decretação.VII - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/05/2012
Data da Publicação
:
17/05/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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