TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020088416HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Paciente que reiteradamente se envolve em atividades criminosas, ostentando duas condenações transitadas em julgado pelos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, além de outros dois registros penais em apuração, relativos a crimes de furto e de dano contra o patrimônio público, além da ocorrência de roubo em exame nos presentes autos.2. A vida pretérita do paciente revela a propensão ao cometimento de delitos e evidencia que ele vem escalando na gravidade dos atos infracionais, passando de subtrair o patrimônio alheio sorrateiramente para o emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa, justificando a necessidade de mantê-lo cautelarmente segregado, para que não volte a delinquir.3. A despeito da previsão legal do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, acerca da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nenhuma das medidas cautelares previstas no correspondente art. 319 mostra-se capaz de impedir que o paciente continue a incidir, demonstrando a inocuidade da substituição.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Paciente que reiteradamente se envolve em atividades criminosas, ostentando duas condenações transitadas em julgado pelos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes, além de outros dois registros penais em apuração, relativos a crimes de furto e de dano contra o patrimônio público, além da ocorrência de roubo em exame nos presentes autos.2. A vida pretérita do paciente revela a propensão ao cometimento de delitos e evidencia que ele vem escalando na gravidade dos atos infracionais, passando de subtrair o patrimônio alheio sorrateiramente para o emprego de grave ameaça e violência contra a pessoa, justificando a necessidade de mantê-lo cautelarmente segregado, para que não volte a delinquir.3. A despeito da previsão legal do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, acerca da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nenhuma das medidas cautelares previstas no correspondente art. 319 mostra-se capaz de impedir que o paciente continue a incidir, demonstrando a inocuidade da substituição.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
17/05/2012
Data da Publicação
:
23/05/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Mostrar discussão