TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020095378HBC
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A gravidade em concreto da conduta tipificada como latrocínio, mormente ultrapassa o necessário para a configuração do tipo penal, demonstra a periculosidade dos pacientes e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.A não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não constituem constrangimento ilegal, pois, no caso, não se mostram capazes de impedir a reiteração criminosa de dois dos pacientes, um deles reincidente específico e outro, em crime de roubo qualificado.Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não possibilitam a liberdade provisória, quando verificada a periculosidade e a gravidade concreta da conduta que lhes é imputada.Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. DENEGAÇÃO. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A gravidade em concreto da conduta tipificada como latrocínio, mormente ultrapassa o necessário para a configuração do tipo penal, demonstra a periculosidade dos pacientes e constitui fundamento idôneo para o decreto da prisão preventiva.A não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não constituem constrangimento ilegal, pois, no caso, não se mostram capazes de impedir a reiteração criminosa de dois dos pacientes, um deles reincidente específico e outro, em crime de roubo qualificado.Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não possibilitam a liberdade provisória, quando verificada a periculosidade e a gravidade concreta da conduta que lhes é imputada.Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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