TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020097937HBC
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR TER SIDO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POSTERIORMENTE À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há nulidade na decisão do juízo competente que mantém a prisão preventiva decretada por juízo incompetente em momento processual anterior à declinação da competência.2. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.3. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, já que o paciente e o corréu, juntamente com dois adolescentes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, bens de um mercado, ou seja, de modo destemido, ingressaram em estabelecimento comercial em que normalmente circulam muitas pessoas, colocando-as em risco. Ademais, o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes, dentre os quais se encontravam dois adolescentes.4. Ordem denegada para manter a decisão que ratificou a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR TER SIDO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA POSTERIORMENTE À DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há nulidade na decisão do juízo competente que mantém a prisão preventiva decretada por juízo incompetente em momento processual anterior à declinação da competência.2. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e corrupção de menores e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.3. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, já que o paciente e o corréu, juntamente com dois adolescentes, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, bens de um mercado, ou seja, de modo destemido, ingressaram em estabelecimento comercial em que normalmente circulam muitas pessoas, colocando-as em risco. Ademais, o crime de roubo foi cometido em concurso de agentes, dentre os quais se encontravam dois adolescentes.4. Ordem denegada para manter a decisão que ratificou a conversão da prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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