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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020100339HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A prova da existência e os indícios de autoria do crime de roubo praticado em concurso com menor de idade, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, estão configurados, mormente diante do recebimento da denúncia.A gravidade em concreto da conduta, diante do modus operandi suficiente para comprovar a periculosidade do paciente, são fundamentos para a prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública.Não comprovando o paciente possuir residência fixa, a prisão preventiva encontra ainda mais assento, por conveniência da instrução criminal. A primariedade e os bons antecedentes não constituem óbice para a ordem de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.A aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 não se apresenta adequada, quando constatada a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta do paciente. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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