TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020100339HBC
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A prova da existência e os indícios de autoria do crime de roubo praticado em concurso com menor de idade, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, estão configurados, mormente diante do recebimento da denúncia.A gravidade em concreto da conduta, diante do modus operandi suficiente para comprovar a periculosidade do paciente, são fundamentos para a prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública.Não comprovando o paciente possuir residência fixa, a prisão preventiva encontra ainda mais assento, por conveniência da instrução criminal. A primariedade e os bons antecedentes não constituem óbice para a ordem de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.A aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 não se apresenta adequada, quando constatada a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta do paciente. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.A prova da existência e os indícios de autoria do crime de roubo praticado em concurso com menor de idade, pressupostos para a decretação da prisão preventiva, estão configurados, mormente diante do recebimento da denúncia.A gravidade em concreto da conduta, diante do modus operandi suficiente para comprovar a periculosidade do paciente, são fundamentos para a prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública.Não comprovando o paciente possuir residência fixa, a prisão preventiva encontra ainda mais assento, por conveniência da instrução criminal. A primariedade e os bons antecedentes não constituem óbice para a ordem de prisão preventiva, quando presentes os requisitos que a autorizam.A aplicação de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 não se apresenta adequada, quando constatada a periculosidade e a gravidade em concreto da conduta do paciente. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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