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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020105594HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PACIENTE QUE ENTROU EM PRESÍDIO PORTANDO 01 PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 63,01G, NO INTERIOR DE SUA CAVIDADE VAGINAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, a decisão impugnada não se amparou em elementos concretos, fundamentando o acautelamento para garantia da ordem pública na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas cometido no interior de estabelecimento prisional, fundamentação essa que não se revela idônea para manter a prisão cautelar da paciente, sobretudo porque as circunstâncias do caso evidenciam que sua liberdade não oferece risco à ordem pública, pois a quantidade de droga não se mostra expressiva - 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 63,01g -, além de tratar-se da primeira incursão da paciente na seara delitiva, sendo primária, detentora de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita.3. Ordem concedida para deferir à paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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