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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020106853HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RETIRADA DAS ALGEMAS PELA PRÓPRIA PACIENTE E FUGA DA DELEGACIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de furto cometido em concurso de pessoas, afere-se a justa causa para a ação penal e, portanto, configura-se o fumus comissi delicti.A segregação cautelar é necessária, adequada e proporcional no caso de paciente que reitera na prática de furto, para garantir a ordem publica. Também o é por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, considerando que ela fugiu da delegacia, desvencilhando-se das algemas após ser ouvida pela autoridade 9policial e que não apresentou comprovante de residência.Eventuais condições favoráveis não constituem óbice para a ordem de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos da segregação cautelar. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 31/05/2012
Data da Publicação : 06/06/2012
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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