TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020106853HBC
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RETIRADA DAS ALGEMAS PELA PRÓPRIA PACIENTE E FUGA DA DELEGACIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de furto cometido em concurso de pessoas, afere-se a justa causa para a ação penal e, portanto, configura-se o fumus comissi delicti.A segregação cautelar é necessária, adequada e proporcional no caso de paciente que reitera na prática de furto, para garantir a ordem publica. Também o é por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, considerando que ela fugiu da delegacia, desvencilhando-se das algemas após ser ouvida pela autoridade 9policial e que não apresentou comprovante de residência.Eventuais condições favoráveis não constituem óbice para a ordem de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos da segregação cautelar. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. RETIRADA DAS ALGEMAS PELA PRÓPRIA PACIENTE E FUGA DA DELEGACIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A prisão preventiva é admitida nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inc. I, do CPP) e quando estiverem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.Havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime de furto cometido em concurso de pessoas, afere-se a justa causa para a ação penal e, portanto, configura-se o fumus comissi delicti.A segregação cautelar é necessária, adequada e proporcional no caso de paciente que reitera na prática de furto, para garantir a ordem publica. Também o é por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal, considerando que ela fugiu da delegacia, desvencilhando-se das algemas após ser ouvida pela autoridade 9policial e que não apresentou comprovante de residência.Eventuais condições favoráveis não constituem óbice para a ordem de prisão preventiva, quando presentes os seus requisitos da segregação cautelar. Habeas corpus admitido. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
31/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
Mostrar discussão