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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020111994HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO PACIENTE (1º FATO) E À PACIENTE (2º FATO). CRIME DE ESTELIONATO (2º FATO) ATRIBUÍDO AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. EXAURIMENTO DA POTENCIALIDADE LESIVA NO ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. A denúncia não individualizou a conduta dos pacientes quanto aos correspondentes crimes de estelionato, descrevendo apenas a ação praticada pelo corréu. A denúncia sequer cita qualquer conduta fática dos pacientes, nem indica quais os elementos que levaram à conclusão de que eles teriam efetuado a compra fraudulenta pela internet junto com o corréu. Com efeito, a denúncia, ao não descrever em que consistiria a conduta dos pacientes, no plano dos fatos, dificulta e, até mesmo, impede o exercício do direito de defesa dos pacientes, que não sabem de que conduta fática se defender. A denúncia deve, portanto, ser parcialmente rejeitada no particular.2. A alegação de que não há provas de que o paciente tenha participado do segundo crime de estelionato requer dilação probatória, ou seja, para se verificar se foi o paciente, ou não, quem recebeu a compra fraudulenta, far-se-ia necessária a produção de provas, inviável em sede de habeas corpus e que compete ao juízo da causa em grau de ampla cognição. 3. As eventuais aposições de assinaturas falsas no termo de recebimento das mercadorias foram meios utilizados para o cometimento dos correspondentes crimes de estelionato, de modo que perderam suas potencialidades. Incide, pois, o verbete nº 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.4. Ordem parcialmente concedida para: a) rejeitar parcialmente a denúncia em relação ao crime de estelionato (1º fato) imputado ao paciente; b) rejeitar parcialmente a denúncia em relação ao crime de estelionato (2º fato) imputado à paciente; c) trancar a ação penal de origem em relação aos crimes de falsidade ideológica imputados aos pacientes; d) determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para, se assim entender cabível, oferecer suspensão condicional do processo em favor da paciente quanto ao crime de estelionato (1º fato).

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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