TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020118425HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 40 PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 17,64G, 03 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 11,89G E 01 BALANÇA DE PRECISÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, as circunstâncias do caso revelam a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela variedade, natureza e elevada quantidade de droga apreendida, bem como pela reiteração na seara infracional, uma vez que o paciente possui passagem pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o que indica a necessidade da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública. De fato, foram localizadas 40 (quarenta) porções de crack, com massa bruta total de 17,64g, 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 11,89g e 01 (uma) balança de precisão.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 40 PEDRAS DE CRACK, COM MASSA BRUTA TOTAL DE 17,64G, 03 PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA LÍQUIDA DE 11,89G E 01 BALANÇA DE PRECISÃO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, as circunstâncias do caso revelam a gravidade em concreto do crime, evidenciada pela variedade, natureza e elevada quantidade de droga apreendida, bem como pela reiteração na seara infracional, uma vez que o paciente possui passagem pela Vara da Infância e da Juventude pela prática de ato infracional análogo ao crime de porte ilegal de arma de fogo, o que indica a necessidade da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública. De fato, foram localizadas 40 (quarenta) porções de crack, com massa bruta total de 17,64g, 03 (três) porções de maconha, com massa líquida de 11,89g e 01 (uma) balança de precisão.3. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
27/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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