TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020125547HBC
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da necessidade da manutenção de sua constrição cautelar diante da gravidade concreta de sua conduta - haja vista que o paciente, em horário de grande fluxo de pessoas, 18h50 de uma sexta-feira, dirigia embriagado em via pública, na contramão da direção e em velocidade elevada, vindo a ceifar a vida da vítima, a qual atravessava a rua e deixou de observar o veículo do paciente que vinha em sentido oposto à via, ainda pondo em risco a vida de outras pessoas, sendo que o paciente ainda debochou da situação, ao descer do carro e começar a rir -, tudo a justificar a necessariedade e a adequação da medida constritiva excepcional, dada a periculosidade em concreto do paciente.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva, diante da presença do fumus comissi delicti e da necessidade da manutenção de sua constrição cautelar diante da gravidade concreta de sua conduta - haja vista que o paciente, em horário de grande fluxo de pessoas, 18h50 de uma sexta-feira, dirigia embriagado em via pública, na contramão da direção e em velocidade elevada, vindo a ceifar a vida da vítima, a qual atravessava a rua e deixou de observar o veículo do paciente que vinha em sentido oposto à via, ainda pondo em risco a vida de outras pessoas, sendo que o paciente ainda debochou da situação, ao descer do carro e começar a rir -, tudo a justificar a necessariedade e a adequação da medida constritiva excepcional, dada a periculosidade em concreto do paciente.2. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
27/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI