TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020129019HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE AVISTADO VENDENDO DROGA A UM USUÁRIO. APREENSÃO EM PODER DO PACIENTE DE 01 (UMA) PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 5,41G, E 01 (UMA) PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 3,46G. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois, embora sejam dois tipos de droga, a quantidade não se mostra expressiva - 01 (uma) porção de crack, com massa bruta de 5,41g, e 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 3,46g -, além de tratar-se da primeira incursão do paciente na seara delitiva, sendo primário, detentor de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita.3. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE AVISTADO VENDENDO DROGA A UM USUÁRIO. APREENSÃO EM PODER DO PACIENTE DE 01 (UMA) PORÇÃO DE CRACK, COM MASSA BRUTA DE 5,41G, E 01 (UMA) PORÇÃO DE MACONHA, COM MASSA BRUTA DE 3,46G. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois, embora sejam dois tipos de droga, a quantidade não se mostra expressiva - 01 (uma) porção de crack, com massa bruta de 5,41g, e 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 3,46g -, além de tratar-se da primeira incursão do paciente na seara delitiva, sendo primário, detentor de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita.3. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
02/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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