TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020133253HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USUÁRIO QUE CONFIRMOU TER ADQUIRIDO DROGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE 04 (QUATRO) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA TOTALIZADA EM 5,71G. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois a quantidade não se mostra expressiva - 04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta totalizada em 5,71g -, além de tratar-se da primeira incursão do paciente na seara delitiva, sendo primário, detentor de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita.3. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USUÁRIO QUE CONFIRMOU TER ADQUIRIDO DROGA DO PACIENTE. APREENSÃO DE 04 (QUATRO) PORÇÕES DE MACONHA, COM MASSA BRUTA TOTALIZADA EM 5,71G. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA INCIDENTER TANTUM PELO STF. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA.1. O Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44 da Lei n.º 11.343/2006, que proibia a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas. Dessa forma, a decretação ou manutenção da prisão preventiva em tais delitos passa a depender da fundamentação nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Na espécie, as circunstâncias do caso evidenciam que a liberdade do paciente não oferece risco à ordem pública, pois a quantidade não se mostra expressiva - 04 (quatro) porções de maconha, com massa bruta totalizada em 5,71g -, além de tratar-se da primeira incursão do paciente na seara delitiva, sendo primário, detentor de bons antecedentes, de residência fixa e de ocupação lícita.3. Ordem concedida para deferir ao paciente liberdade provisória sem fiança, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, sem prejuízo de que o Juízo a quo fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
Data do Julgamento
:
21/06/2012
Data da Publicação
:
04/07/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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