TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020159288HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal.2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é de per si suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente. 3. O paciente é primário, e, apesar de supostamente ter dado cobertura para os comparsas auxiliando-os na fuga logo após o crime, se analisado com as demais provas coligidas ao processo, não servem para dar supedâneo idôneo à manutenção da sua prisão cautelar.4. Não havendo elementos nos autos que indiquem que o paciente frustrará a aplicação da lei penal ou poderá gerar qualquer risco a conveniente instrução criminal, não há justificativa idônea para manter a custódia cautelar.5. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITADO. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no art. 312, do Código de Processo Penal.2. O delito perpetrado, apesar de ser digno de reprovação, não é de per si suficiente para demonstrar a periculosidade do paciente. 3. O paciente é primário, e, apesar de supostamente ter dado cobertura para os comparsas auxiliando-os na fuga logo após o crime, se analisado com as demais provas coligidas ao processo, não servem para dar supedâneo idôneo à manutenção da sua prisão cautelar.4. Não havendo elementos nos autos que indiquem que o paciente frustrará a aplicação da lei penal ou poderá gerar qualquer risco a conveniente instrução criminal, não há justificativa idônea para manter a custódia cautelar.5. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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