TJDF HBC -Habeas Corpus-20120020160586HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI E FILHA. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRECISÃO DOS LOCAIS DOS FATOS. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 72 CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Segundo a vítima, os abusos ocorreram em período significativo de tempo (aproximadamente 5 anos), em diversos locais. Segundo a avó materna da vítima, os abusos aconteceriam inclusive na residência do paciente, no Gama/DF. A imprecisão dos locais dos fatos dificulta a fixação da competência nos moldes do art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal e autoriza a fixação da competência pela residência do réu, nos termos do art. 69, inciso II, c/c art. 72, ambos da mesma Lei Adjetiva.2. O fumus comissi delicti, resta demonstrado quando há depoimentos seguros e uniformes de avó materna da vítima e da própria vítima, criança, que, apesar de contar apenas com 10 (dez) anos de idade, narrou os fatos descritos com coerência e clareza, detalhando os abusos que sofreu.3. Os laudos de exame de corpo de delito, em crimes de estupro de vulnerável nos quais não ocorre penetração vaginal ou coito anal, em regra, não acusaram resquícios ou indícios de abuso sexual. Assim, o fato do laudo pericial não ter indicado resquícios ou indícios de abuso sexual, ao invés de mitigar as alegações da vítima, as reforçam, já que todos os atos sexuais descritos não deixam vestígios, mormente se o exame não for realizado logo após as suas práticas.4. O periculum libertatis encontra-se revelado no modus operandi, em tese, empregado pelo paciente, pois abusou sexualmente de sua própria filha, desde os 6 (seis) anos até 10 (dez) anos de idade dela. A periculosidade concreta do paciente está demonstrada no fato dele desfrutar da hierarquia paternal sobre a vítima, ser fisicamente mais forte e ser dotado de maior intelectualidade e maturidade. Tais fatores evidenciam a possibilidade de que, solto, torne a praticar o delito, ou influencie a filha a modificar sua versão dos fatos. 5. A necessidade da segregação cautelar evidencia-se, ainda, diante da postura adotada pela genitora da criança, que não acreditou em seus relatos, nem mesmo quando a criança lhe fez a estranha afirmação de que seria, ela mesma (a criança), a namorada de seu pai. Sem a proteção materna e sendo o autor dos crimes o próprio pai, este deve permanecer cautelarmente encarcerado. 6. A prisão preventiva funda-se, ainda, na necessidade e conveniência da prisão cautelar para preservar a regularidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois há notícia nos autos de que o paciente intentava mudar-se do domicílio dos fatos.7. Tratando-se de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como sói ocorrer na presente hipótese, autorizada a decretação da prisão preventiva, nos moldes dispostos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.8. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.9. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PAI E FILHA. INCOMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IMPRECISÃO DOS LOCAIS DOS FATOS. DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 72 CPP. FUMUS COMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELITO PUNIDO COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. ORDEM DENEGADA.1. Segundo a vítima, os abusos ocorreram em período significativo de tempo (aproximadamente 5 anos), em diversos locais. Segundo a avó materna da vítima, os abusos aconteceriam inclusive na residência do paciente, no Gama/DF. A imprecisão dos locais dos fatos dificulta a fixação da competência nos moldes do art. 69, inciso I, do Código de Processo Penal e autoriza a fixação da competência pela residência do réu, nos termos do art. 69, inciso II, c/c art. 72, ambos da mesma Lei Adjetiva.2. O fumus comissi delicti, resta demonstrado quando há depoimentos seguros e uniformes de avó materna da vítima e da própria vítima, criança, que, apesar de contar apenas com 10 (dez) anos de idade, narrou os fatos descritos com coerência e clareza, detalhando os abusos que sofreu.3. Os laudos de exame de corpo de delito, em crimes de estupro de vulnerável nos quais não ocorre penetração vaginal ou coito anal, em regra, não acusaram resquícios ou indícios de abuso sexual. Assim, o fato do laudo pericial não ter indicado resquícios ou indícios de abuso sexual, ao invés de mitigar as alegações da vítima, as reforçam, já que todos os atos sexuais descritos não deixam vestígios, mormente se o exame não for realizado logo após as suas práticas.4. O periculum libertatis encontra-se revelado no modus operandi, em tese, empregado pelo paciente, pois abusou sexualmente de sua própria filha, desde os 6 (seis) anos até 10 (dez) anos de idade dela. A periculosidade concreta do paciente está demonstrada no fato dele desfrutar da hierarquia paternal sobre a vítima, ser fisicamente mais forte e ser dotado de maior intelectualidade e maturidade. Tais fatores evidenciam a possibilidade de que, solto, torne a praticar o delito, ou influencie a filha a modificar sua versão dos fatos. 5. A necessidade da segregação cautelar evidencia-se, ainda, diante da postura adotada pela genitora da criança, que não acreditou em seus relatos, nem mesmo quando a criança lhe fez a estranha afirmação de que seria, ela mesma (a criança), a namorada de seu pai. Sem a proteção materna e sendo o autor dos crimes o próprio pai, este deve permanecer cautelarmente encarcerado. 6. A prisão preventiva funda-se, ainda, na necessidade e conveniência da prisão cautelar para preservar a regularidade da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, pois há notícia nos autos de que o paciente intentava mudar-se do domicílio dos fatos.7. Tratando-se de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como sói ocorrer na presente hipótese, autorizada a decretação da prisão preventiva, nos moldes dispostos no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.8. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.9. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Data da Publicação
:
13/08/2012
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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